Direito do Trabalho

Em havendo o descontentamento do empregado pelo descumprimento de alguma obrigação trabalhista de seu contrato de trabalho, e não conseguindo resolver amigavelmente, este pode ingressar com uma Reclamação Trabalhista na Justiça do Trabalho para cobrar o que entende de direito. O empregado (colaborador) pode ingressar com a Reclamação Trabalhista estando com seu contrato de trabalho ativo na empresa ou não. Há de ressaltar, o prazo para o ingresso da Reclamação Trabalhista na Justiça do Trabalho não estando mais o empregado com o seu contrato ativo na empresa é de dois anos conforme artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal.

– Tendo o empregado sofrido um acidente de  trabalho ou desencadeado uma doença ocupacional pelo exercício de sua função junto a empresa, este pode ingressar na Justiça do Trabalho para requer conforme o caso em concreto as seguintes verbas:

ESTABILIDADE DE EMPREGO – Sendo o empregado vítima de acidente de trabalho ou ter desencadeado uma doença ocupacional, ao qual resultou em seu afastamento do trabalho pelo período superior a quinze dias, com recebimento de benefício da Previdência Social, este após alta médica não poderá ser desligado dos quadros de funcionários da empresa pelo período de um ano;

DANO MORAL – O empregado vítima de acidente de trabalho ou ter desencadeado doença proveniente do exercício do trabalho, não pode ser deixado ao desamparo, nem os lesantes podem ficar impunes. É certo que o empregado/colaborador passa a ter uma inquietação no seu interior, sendo que em alguns casos repercutem diretamente no seu convívio social. Em assim sendo, passa a ter direito a uma indenização pelo dano moral sofrido cujos valores variam conforme análise do caso concreto;

DANO MATERIAL – Os danos materiais abrange os danos emergentes e os lucros cessantes.

Dano Emergente – É aquele prejuízo imediato e mensurável que surge em razão do acidente de trabalho , causando uma diminuição no patrimônio do acidentado. É o prejuízo mais visível porque representa dispêndios necessários e concretos cujos valores são apuráveis nos próprios documentos de pagamento, tais como: despesas hospitalares, honorários médicos, medicamentos, aparelhos ortopédicos, sessões de fisioterapia, salários para acompanhantes, no caso de a vítima necessitar de assistência permanente de outra pessoa, ou, nos casos de óbito, os gatos com funeral, luto, jazigo, remoção do corpo etc.

Lucro Cessante – Além das perdas efetivas dos danos emergentes, a vítima do acidente de trabalho pode também ficar privada dos ganhos futuros, ainda que temporariamente. Para que a reparação do prejuízo seja completa, o Artigo 402 do Código Civil determina o cômputo dos lucros cessantes aquelas parcelas cujo recebimento, dentro da razoabilidade, seria correto esperar. Um exemplo claro de lucro cessante é o empregado vítima de acidente de trabalho ou ter desencadeado doença relacionada ao trabalho, que ficou afastado recebendo benefício previdenciário por um período de dez meses. Além do benefício previdenciário recebido, este empregado terá direito aos dez meses de salários que deixou de receber por conta de seu afastamento do trabalho em virtude do acidente sofrido ou da doença desencadeada em virtude do trabalho.

DANO ESTÉTICO – É cabível indenização por dano estético para o caso em que em virtude do acidente de trabalho tenha resultado sequela  física aparente no corpo do trabalhador a exemplo de: perca de um membro do corpo ou deformidade deste, cicatrizes etc.

PENSÃO MENSAL VITALÍCIA – É cabível a pensão mensal vitalícia no caso do trabalhador que tenha sofrido acidente de trabalho ou desencadeado doença ocupacional em virtude do trabalho, para os caso em que tenha tido uma redução na sua capacidade laborativa, ou seja, não consegue desempenhar em sua plenitude a mesma função que exercia na empresa, ou ainda não consegue exercer outras funções por conta das sequelas surgidas. É cabível a pensão mensal até que o trabalhador complete a idade de 75 anos de idade, sendo a expectativa de vida segundo o IBGE.

DANO EXISTENCIAL – Também é cabível indenização para o caso em que o trabalhador em virtude do acidente de trabalho ou da doença ocupacional desencadeada em virtude do trabalho exercido na empresa venha a sofre dano existencial, também chamado de dano à existência do trabalhador, ao qual decorre da conduta patronal que impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por consequência o impede de executar, de prosseguir ou mesmo de recomeçar os seus projetos de vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal.

Todo trabalhador contratado pelo regime celetista tem direito ao recebimento de férias acrescidas de um terço e 13º salário após certo período de trabalho. Cabe aqui ressaltar que, o empregador não pode deixar acumular duas férias sem a sua concessão ao empregado sob pena de ter que pagar em dobro. O direito as Férias acrescidas de 1/3 bem como ao 13º salário estar previsto na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e na Lei n. 4.090/1962.

Todo trabalhador contratado sob o regime celetista tem direito ao FGTS no percentual de 8% sobre sua remuneração a cargo da empresa que serão depositados em sua conta vinculada a Caixa Econômica Federal. Em havendo sua dispensa sem justa causa, este também terá direito a multa rescisórias a cargo da empresa no percentual de 40% sobre o saldo de seu FGTS ora depositados ao longo de seu contrato de trabalho. O direito ao FGTS estar previsto na Constituição Federal e na Lei n. 8.036/1990.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – O exercício de todo trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de insalubridade respectivamente no percentual de 10%, 20% ou 40% ora calculados sobre o salário mínimo. O enquadramento da atividade desempenhada pelo trabalhador em um dos respectivos adicionais acima exposto, ficará a cargo do perito quando da realização da vistoria no local de trabalho do empregado. Tal adicional é previsto no artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – O exercício de todas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as chamadas NR (Normas Regulamentadoras) em condições perigosas, sendo aquelas que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoa ou patrimonial, assegura ao trabalhador o percentual de 30% sobre o seu salário base ou sobre sua remuneração a depender da classificação de sua categoria, durante todo o período de seu contrato de trabalho. Tal adicional é previsto no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

ADICIONAL NOTURNO – O trabalho noturno executado entre as 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, assegura ao trabalhador um adicional de 20% sobre o valor-hora do trabalhado diurno tradicional. Muitas profissões funcionam dessa forma, como: seguranças, motoristas de transportes público, vigias, porteiros, trabalhadores de fábricas e industrias etc. Para o caso do trabalho rural, o período do trabalho noturno começa uma hora mais cedo, sendo das 21 horas, para o plantio e colheita e duas horas mais cedo, sendo das 20 horas para o trabalhadores na pecuária. A hora noturna é de 52 minutos e 30 segundos. O adicional noturno estar previsto na Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso IX e no artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

HORAS EXTRAS – Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é previsto que a jornada de trabalho não pode ultrapassar 8 horas por dia ou 44 horas semanais. Qualquer minuto ou horas que ultrapassem esse limite é considerada hora extra. Cumpre informar que a diversas categorias que tem jornada de trabalho diferenciada, um exemplo são os bancários, cuja jornada de trabalho é de seis horas diárias. Também há de se destacar que essas jornadas de trabalho podem ser mitigadas por meio de convenção ou acordos coletivos de trabalho. A constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) assegura um adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal, sendo que, para os casos em que a trabalho realizado em dias de descanso ou feriados, o adicional é de 100% sobre o valor da hora normal.

INTERVALO INTRAJORNADA – O intervalo intrajornada estar previsto no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e, é um direito do empregado (colaborador) para descansar, previsto na norma de saúde e segurança do empregado. O intervalo intrajornada acontece durante a jornada de trabalho, isto é, uma pausa para que o funcionário possa almoçar e descansar. Para funcionários que tem uma jornada de trabalho entre 4 e seis horas, tem direito a um intervalo de 15 minutos. Para os empregados que trabalham mais de seis horas por dia, tem direito a um intervalo mínimo de 1 hora não podendo exceder a 2 horas, salvo exceção previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho que, poderá tanto reduzir o intervalo de 1 hora para 30 minutos atendendo algumas exigências específicas do Ministério do Trabalho e Industria e Comércio, como também podem exceder a 2 horas, ou ainda para algumas profissões esse intervalo podem ser fracionados. Em havendo a supressão do intervalo intrajornada, o empregador deverá pagar o período suprimido acrescido do adicional de 50%, conforme previsão do artigo 71, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho.

INTERVALO INTERJORNADA – O intervalo interjornada estar previsto no artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que é o descanso mínimo de 11 horas, assegurado ao emprego entre uma jornada de trabalho e outra, não podendo ser alterado em hipótese alguma. No entanto, existem algumas exceções de categorias profissionais cujos intervalos interjornada são superiores as 11 horas, sendo elas:

  • Telefonistas com horários variáveis – 17 horas (Artigo 229 da CLT);
  • Operador cinematográfico – 12 horas (Artigo 235 da CLT);
  • Cabineiro e ferroviário – 14 horas (Artigo 245 da CLT);
  • Jornalista – 10 horas (Artigo 308 da CLT).